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PARECER: 07/2026

Informações da matéria
Autor: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNSTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL
Data: 13/05/2026
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Ementa

QUE DÁ VOTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DO VER. BRUNO SENA

Justificativa

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Vereador Bruno Sena, que dispõe “Institui a Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência no Município de Cururupu-MA, e dá outras providências”.
A iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes para proteção, acompanhamento e integração de ações voltadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do município de Cururupu – MA, e dá outras providências.
A proposta visa criar mecanismos institucionais de apoio às mulheres amparadas por medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, especialmente no que se refere ao monitoramento preventivo e à articulação entre órgãos municipais.
II – ANÁLISE
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para:
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção às mulheres em situação de violência doméstica insere-se no âmbito do interesse local, especialmente quando se trata da implementação de políticas públicas de assistência social, segurança preventiva e saúde.
Além disso, a matéria encontra respaldo na Lei Maria da Penha, que expressamente prevê a atuação integrada dos entes federativos para a prevenção e combate à violência contra a mulher.
Portanto, há competência legislativa municipal para tratar da matéria.
Iniciativa parlamentar
Entretanto, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite que o Poder Legislativo pode propor leis que:
• instituam diretrizes de políticas públicas;
• criem programas sem detalhamento executivo ou imposição direta de obrigações administrativas específicas.
Assim, o projeto será constitucional se: tiver caráter programático e orientador; não invadir a gestão administrativa do Executivo; não criar despesas obrigatórias sem previsão orçamentária; não impor atribuições diretas a secretarias ou órgãos.
Ademais, a política de monitoramento de mulheres com medidas protetivas reforça a efetividade da Lei Maria da Penha, especialmente no acompanhamento das vítimas e na prevenção de reincidência da violência.

III – VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026 do Legislativo, pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como pela boa técnica legislativa, opinando favoravelmente à aprovação do referido projeto.
Dessa forma, a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua regular tramitação e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2026 08:23:12 CADASTRADO  CADASTRADO   
13/05/2026 08:26:00 1ª VOTAÇÃO  09ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 12 DE MAIO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNSTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL
APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 09/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

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