Matérias

PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 32/2025

Informações da matéria
Autor: ALDO LUIS BORGES LOPES
Data: 29/04/2025
Visualizações:
Ementa

“REVOGA, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 111/1999, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE CURURUPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Justificativa

O presente projeto visa adequar a legislação municipal aos preceito do Art. 1º, IV, da Constituição federal, que resguarda o princípio fundamental da livre iniciativa, além de adequar a legislação municipal à realidade dos comércio do município, possibilitando a geração de emprego, renda e o crescimento econômico do município e dos cidadãos Cururupuense.
Atualmente, o município de Cururupu – MA só possui 08 postos de combustíveis em razão das limitações impostas pela lei municipal, especialmente a distância mínima que deve existir entre um Posto Revendedor e outro estabelecimento congênere, que afronta o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público.
Portanto, em que pese a jurisprudência entender que seja possível limitar através de lei a instalação entre postos de combustíveis, não é razoável o distanciamento estabelecido na Lei Municipal nº 111/1999, visto que impossibilita a abertura de novos empreendimentos e, consequentemente, contraria a Súmula Vinculante nº 49, in verbis:

Súmula vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Assim, como se depreende da súmula vinculante, não é possível impedir a instalação de estabelecimentos comercias do mesmo ramo em determinada área, razão pela qual o limite estabelecido pela lei municipal, contraria, também, a jurisprudência da corte maior.
Portanto, ciente de que a presente proposta está de acordo com a Constituição Federal e que trará desenvolvimento, emprego e renda para os cidadãos cururupuenses, não há óbice para aprovação desde projeto, razão pela qual, requer-se que o mesmo seja submetido ao plenário desta casa de leis para apreciação pelos demais vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/04/2026 11:49:38 CADASTRADO  CADASTRADO   
29/04/2026 11:51:09 APRESENTAÇÃO E LEITURA  08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 29 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON