VOTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 - DO PODER LEGISLATIVO - MISTO
Compete a esta Comissão examinar os aspectos constitucional, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa da proposição. O projeto está em conformidade com a Constituição Federal e legislação que rege a matéria, consoante segue:
1. Competência Municipal: A competência para legislar sobre a matéria encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 30, incisos I e II, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A regulamentação da emissão sonora, do uso do espaço urbano e da realização de eventos culturais e religiosos insere-se no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal.
2. Iniciativa Legislativa: Verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto de Lei não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, razão pela qual não há impedimento para sua propositura pelo Poder Legislativo.
Trata-se de norma de caráter geral que visa assegurar direitos fundamentais, inexistindo vício de iniciativa
3. Conformidade com a Constituição Federal: A liberdade religiosa constitui direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1988, garantindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos.
O projeto em análise busca assegurar a efetividade desse direito, vedando restrições administrativas desproporcionais e garantindo tratamento isonômico às diversas manifestações religiosas, especialmente àquelas historicamente vulnerabilizadas.
Importante destacar que a proposição não afasta o poder de polícia administrativa do Município quanto ao controle da emissão sonora, mas estabelece que tal controle deve observar critérios técnicos proporcionais, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a proposta reforça o princípio da igualdade material, ao assegurar proteção específica às comunidades tradicionais e religiões de matriz africana, promovendo o respeito ao pluralismo cultural e religioso.
Nesse contexto, ante todo o exposto, entende-se que a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, qualquer óbice de natureza legal ou constitucional.
III – VOTO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026 do Legislativo, pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como pela boa técnica legislativa, opinando favoravelmente à aprovação do referido projeto.
Dessa forma, a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua regular tramitação e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2026 10:23:34 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 29/04/2026 10:28:19 | 1ª VOTAÇÃO | 08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 29 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNSTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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