DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO E/OU NOMEAÇÃO DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURURUPU QUE TENHAM ANTECEDENTES CRIMINAIS POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei visa garantir a segurança e a integridade física e emocional das crianças, adolescentes e mulheres que utilizam ou estão no entorno do serviço de transporte escolar no Município de Cururupu.
É dever do poder público assegurar ambientes escolares e institucionais seguros, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, que coloca como prioridade absoluta a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Tal prioridade abrange não apenas o espaço pedagógico, mas também os meios e condições de acesso à escola, como é o caso do transporte escolar
Ademais, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, o que inclui a necessidade de rigor na seleção dos profissionais que têm contato direto e contínuo com esse público.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 13.431/2017 reforçam a importância da atuação preventiva do Estado na proteção de grupos vulneráveis, como as mulheres vítimas de violência doméstica e as crianças vítimas ou testemunhas de crimes.
A proposta não objetiva violar garantias constitucionais como o princípio da presunção de inocência, mas sim estabelecer critérios preventivos de idoneidade moral e conduta irrepreensível para profissionais que desempenham funções sensíveis, como o transporte de estudantes, muitas vezes desacompanhados de responsáveis.
Ao exigir a comprovação de antecedentes e a inexistência de processos judiciais por crimes graves, busca-se, com responsabilidade e zelo, prevenir situações de risco e garantir que o Município de Cururupu adote padrões mínimos de ética, cuidado e proteção da vida.
Cabe destacar que essa proposta está em consonância com princípios constitucionais da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência e segurança, previstos no artigo 37 da Carta Magna.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na política pública de proteção à infância, à juventude e às mulheres, bem como um compromisso do Poder Legislativo Municipal com a segurança e a dignidade da população cururupuense.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que traduz um anseio legítimo da sociedade por maior responsabilidade e cuidado na escolha de quem conduz nossas crianças e jovens à escola diariamente
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 19/11/2025 11:21:34 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 19/11/2025 11:21:49 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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